“O desconto indevido na conta, decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de conta na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria”. Assim entendeu a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento à Apelação Cível nº 0800080-78.2021.815.0881, interposta pelo Banco Panamericano S/A.
Na Vara Única da Comarca de São Bento, o banco foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, em razão dos descontos efetivados na conta de um cliente, decorrente de um contrato de empréstimo que o autor alega não ter celebrado. Também foi condenado a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente.
“No caso dos autos, observa-se que o Banco réu deixou de juntar aos autos cópia do contrato questionado nos autos, deixando de demonstrar a existência de relação jurídica apta a embasar os descontos perpetrados”, ressaltou o relator do processo, juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.
Segundo o relator, o montante arbitrado, a título de indenização por danos morais, deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. “Neste contexto, entendo que o montante de R$ 3.000,00 é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observa, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
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