A decisão do juiz Francisco Thiago da Silva Rabelo, da Comarca de Uiraúna, nos autos de uma Ação Popular, determinou a nulidade da Lei Municipal nº 813/2016, que reajustou os subsídios do prefeito, vice-prefeito e dos vereadores da cidade. A devolução dos valores percebidos indevidamente por parte dos beneficiados, com juros de 1% ao mês, a contar do recebimento, e correção monetária pelo IPCA também deve ser realizada.
A norma questionada foi aprovada pela Câmara de Vereadores em 22 de dezembro de 2016, violando o que dispõe a Lei de Responsabilidade, que diz ser nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder. Na decisão, o juiz destacou o seguinte: “A Lei de Responsabilidade Fiscal, como visto, traz um limite temporal em seu artigo 21, proibindo o aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 dias do mandato do titular do respectivo poder, o que autoriza concluir, em princípio, que o aumento aprovado é nulo de pleno direito”. O magistrado ressaltou, também, que o limite temporal de 180 dias revela-se indispensável à manutenção da moralidade administrativa.
E sentenciou: “Dessa forma, reconheço, além da ilegalidade por afronta à LRF, a inconstitucionalidade incidental, em sede de controle difuso, do ato impugnado que reajustou o subsídio do prefeito, vice-prefeito e dos vereadores de Uiraúna, por afronta clara ao disposto no artigo 37 da Constituição Federal, especificamente no que se refere ao princípio da moralidade”.
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