Apreciando o pedido de tutela de urgência apresentado pelo Ministério Público Eleitoral na Representação 0600058-59.2022.6.15.0000, o juiz membro do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) José Ferreira Ramos Júnior proferiu decisão liminar determinando que o pré-candidato Caio Márcio Ângelo de Sousa retirasse, em 24 horas, outdoors com a utilização do nome “Caio da Federal”, bem como que se abstenha de utilizar, em sua pré-campanha, a variação nominal com referência à Polícia Federal.
Na decisão, o relator cominou multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por outdoor, em caso de descumprimento da tutela liminar concedida.
Ao fundamentar sua decisão, o Juiz José Ferreira Ramos Júnior destacou que o TRE-PB já manifestou o entendimento de que “Nos termos do atual entendimento do TSE, a promoção pessoal de pré-candidato não pode utilizar meio de propaganda proscrito aos candidatos, como é o caso do outdoor” (MS 0600013-94.2018.6.15.000, Relator Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior, julgado em 23/07/2018), para concluir que “Comprovada, portanto, a utilização de meios de publicidade proscritos no período de campanha e diante da existência de conduta violadora do princípio da isonomia entre os pré-candidatos, com nítido prejuízo ao equilíbrio do pleito em razão da associação direta da imagem do representado à entidade da qual faz parte, defiro o pedido de urgência formulado”.
Concedida a liminar, foi determinada a citação do pré-candidato, para apresentar defesa no prazo legal.
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