A mulher não deve ser julgada por decidir não querer ser mãe, podendo se utilizar da entrega legal, instituto estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente, que concede à gestante e parturiente o direito de escolha, com a certeza de que seu filho será cuidado e amparado por uma família previamente cadastrada no Sistema Nacional de Adoção (SNA). Devemos divulgar essa informação, não como forma de incentivo, mas como forma do Sistema de Justiça articular a prioridade absoluta da criança a uma família”, explicou a coordenadora do Centro de Apoio Operacional (CAO) da Criança e do Adolescente, Fábia Dantas.
“Não é crime”
A representante do MPPB lembrou, ainda, que o processo de adoção é muitas vezes demorado por uma série de gargalos. “O processo precisa ser fiscalizado pelo promotor de Justiça e as dificuldades minoradas para que tenhamos menos crianças e adolescentes em instituições de acolhimento e famílias acolhedoras em contraste com o número elevados pretendentes à adoção. Entregar uma criança para adoção não é crime”, a mulher deve passar por um processo de acolhimento e escuta, de forma humanizada e sigilosa”, ressaltou Fábia Dantas.
Direito de ter e criar
A promotora de Justiça explicou, ainda, que esse processo também é importante porque assegura a adoção legal da criança, que será feita considerando o SNA, beneficiando os pretendentes a pais que estão aguardando na fila. Todo o processo está previsto na Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu artigo 19-A. “A lei não incentiva nenhuma mulher a doar o filho porque não tem condições de criá-lo. Nesse caso, as políticas públicas devem assegurar a essa mãe o direito de ter e manter seu filho. A lei garante a opção de evitar o abandono ou a adoção ilegal de uma criança cuja mãe não deseja mante-la, de forma legal e segura para ambos”, esclareceu.
ENTREGA VOLUNTÁRIA – O que diz o ECA
1 – A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar a criança para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude;
2 – A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal;
3 – O juiz poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado;
4 – A busca por familiares da mulher respeitará o prazo máximo de 90 dias, prorrogável por igual período;
5 – Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro parente apto a receber a guarda, o juiz competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade de acolhimento familiar ou institucional;
6 – Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada em audiência, garantido o sigilo sobre a entrega, tendo a mãe, mesmo após a audiência, o prazo de 10 dias para exercer o direito ao arrependimento e receber seu bebê de volta;
7 – Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa, o juiz suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la;
8 Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência;
9 – Na hipótese de desistência pelos genitores – manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional – da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 dias;
10 – É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento.
O MPPB publicou um vídeo no seu Instagram falando sobre o assunto:
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