A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou um homem a três anos de detenção pelos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso. O caso é oriundo da 5ª Vara Criminal de Campina Grande. A relatoria do processo nº 0002781-07.2019.8.15.0011 foi do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Consta nos autos, que no dia 30 de janeiro de 2019, no Terminal de Integração, localizado na Rua Pedro II, Centro de Campina Grande, o acusado apresentou carteira de identidade funcional da Polícia Militar da Paraíba falsificada, com a finalidade de obter ingresso gratuito naquele terminal. Imediatamente, a Polícia Militar foi acionada e, no local, verificou que o documento era falso, vez que aquela Corporação não mais emite aquele tipo de cédula. Em consequência o acusado foi conduzido à Delegacia de Polícia para lavratura de auto de prisão em flagrante.
A defesa buscou a absolvição, sustentando a tese de que as falsificações eram grosseiras e facilmente identificáveis, o que descaracterizaria o crime.
Para o relator do caso, não há possibilidade de absolvição, quando há evidências suficientes de que o acusado cometeu o crime, como a falsificação e uso de uma identidade funcional falsa da Polícia Militar para obter vantagens, como ingresso gratuito em um terminal de transporte. “Os crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, descritos nos artigos 297 e 304 do Código Penal, respectivamente, estão classificados como crimes contra a fé pública, especificamente no capítulo de falsidades documentais. Estes delitos são de natureza formal e se consumam antecipadamente, bastando a realização da ação descrita no tipo penal para sua configuração, independentemente de um dano efetivo”, pontuou.
O relator destacou, ainda, que a materialidade e a autoria dos delitos foram devidamente comprovadas nos autos. “As testemunhas apresentadas corroboraram a acusação, detalhando as circunstâncias em que o réu foi flagrado com o documento falso. O réu, por sua vez, negou as acusações, mas admitiu ter falsificado a carteira funcional da Polícia Militar, alegando que era seu sonho ser policial. Quanto à alegação de que a falsidade do documento era grosseira, o Superior Tribunal de Justiça entende que a falsidade só é considerada grosseira quando é evidente e facilmente perceptível por um observador leigo, o que não se aplica quando um agente público com conhecimento técnico identifica a falsidade”, frisou o desembargador.
@politicaetc